Na sessão da Câmara Municipal de Currais Novos de
07 de Agosto de 2012, ODON JR divulgou a sentença da 1º instância do Tribunal
de Justiça, dando ganho de causa para o SINTE-RN para o cumprimento do Piso
Nacional dos Professores por parte da Prefeitura de Currais Novos agora no mês
de Setembro de 2012. “Foi uma grande vitória para os educadores que desde o
início dessa gestão de Geraldo Gomes (DEM) lutam pelo cumprimento integral do
PISO e a Prefeitura Municipal de Currais Novos vem descumprindo”, disse ODON
JR.
VEJA SENTENÇA:
07/08/2012 - Julgado procedente em parte do pedido
DISPOSITIVO 27.De acordo com as razões expostas
acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial e CONDENO o
MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS a: a) IMPLANTAR, a partir do mês de setembro de 2012,
diante da concessão do pedido de tutela antecipada na sentença, o pagamento dos
vencimentos dos profissionais que desempenham as atividades de docência ou as
de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares do Município de Currais Novos de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional,
o piso salarial nacional ao professor com jornada de trabalho de 40 h (quarenta
horas) em R$ 1.451,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais), ressaltando
que ao professor com jornada de trabalho de 30 h (trinta horas) deve ser
garantido o pagamento de piso de R$ 1.088,25 (um mil e oitenta e oito reais e
vinte e cinco centavos), seguindo na mesma proporção, de acordo com as
cargas-horárias de cada um dos profissionais. Ressalto, ainda, que com base no
referido piso serão computadas todas as vantagens decorrentes da Lei Municipal
nº 1.908/09, bem como outras existentes em favor dos profissionais; b) efetuar
o pagamento da diferença entre os vencimentos pagos em desobediência da Lei nº
Lei 11.738/08, e os que efetivamente deveriam ter sido pagos de acordo com a
referida lei, isso até a efetiva implementação da lei já referida; c) ao
pagamento, aos profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de
suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no
âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de
diretrizes e bases da educação nacional das horas extraordinárias trabalhadas,
isso aos profissionais que cumpriram integralmente suas cargas-horárias com
atividades de interação com os educandos, tudo a ser apurado em liquidação de
sentença. Deve ser considerado, assim, o direito que os profissionais têm de
reservar 1/3 (um terço) de sua jornada para dedicação a atividades
extra-classe; d) PROVIDENCIAR, junto à Secretaria Municipal de Educação, o
planejamento relativo a carga-horária dos profissionais beneficiados com a
presente sentença, de modo a reservar 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do
professor para dedicação a atividades extra-classe, ressaltando que caso não
sejam obedecidas tais determinações, deverá o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS pagar
pelas horas extraordinárias trabalhadas. 28.Declaro, portanto, o presente
processo EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC,
estando concluído o módulo processual de conhecimento. 29.Sem custas, em razão
do promovido ser isento do pagamento. Quanto aos honorários advocatícios,
CONDENO o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), de acordo com o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em razão
da ausência de valor líquido da condenação, bem como em razão da realização do
trabalho pelas advogadas da parte autora com zelo e organização; o local da
prestação do serviço é o mesmo onde está localizado o escritório das citadas
advogadas e, também, diante da elevada importância da causa, envolvendo
direitos coletivos. Foi desnecessária a realização de audiências. 30.P.R.I.
Intimem-se, pessoalmente, o Prefeito de Currais Novos, dando ciência do inteiro
teor da presente sentença, bem como da obrigação de cumprir imediatamente o
estabelecido no item 27, alíneas 'a' e 'd', em razão da concessão de tutela
antecipada na sentença. Intimem-se, pessoalmente, também, a coordenadora
regional do sindicato autor, para os fins que entenda de direito. 31.Após o
vencimento dos prazos para interposição de recursos, caso não sejam
interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
em remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC, ressaltando,
porém, que foi deferida tutela antecipada na sentença. Currais Novos/RN, 07 de
agosto de 2012. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito.